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Direitos básicos do trabalhador

Direitos básicos do trabalhador


Contrato de trabalho: ao ser admitido por empresa todo empregado deve exigir cópia de seu contrato de trabalho (nele constará itens importante como salário, horário de trabalho, função, etc.) e a carteira de trabalho devidamente assinada. O prazo que o empregador tem para assinar a carteira de trabalho e apresentar o contrato é de 48 (quarenta e oito) horas.


Da Alteração – Art. 468 – Nos Contratos Individuais de trabalho só é licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Contrato de Experiência: Poderá ser no máximo de 90 (noventa) dias, e no mínimo 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais de uma vez, no mesmo período, desde que, a soma dos dois não ultrapasse a 90 (noventa) dias. Exemplo: 45 + 45 dias.


Jornada de Trabalho: a jornada normal de trabalho conforme art. 58 da CLT, não poderá exceder de 8 horas por dia ou de 44 horas por semana, a não ser que o sindicato da classe permita outra jornada e que conste em acordo ou CCT – Convenção Coletiva de Trabalho.


Intervalos: Quando a jornada de trabalho não exceder de 6 horas, o trabalhador terá 15 minutos para descanso ou lanche quando a jornada ultrapassar de 4 horas (art. 71 § 1º CLT).

Quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas é obrigatório a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e, salvo acordo escrito ou CCT em contrário, não poderá exceder de 2 horas (art. 71 § 1º CLT).

Obs.: O horário de repouso/ alimentação não será computada como horário de trabalho.

Jornada 12 x 36 : A jornada 12 x 36 somente é permitida quando constar em acordo ou CCT. Jornada em que o trabalhador trabalha 12 horas e folga 36. Os empregados que laboram neste turno fazem jus ao intervalo de 1 hora referente a repouso/refeição, conforme art, 71 CLT. Caso a empresa não conceda tal intervalo, deverá pagá-lo como hora extra. Sendo que, na jornada 12 x 36 consideram-se normais os dias de Domingo e feriados, não incidindo dobra de seu valor.

Adicional Noturno: Ao empregado que laborar em jornada noturna, no período de 22:00 às 05:00hs é devido o pagamento de adicional noturno calculado com acréscimo de 20%(Conservadora) e 30%(Condomínio) sobre a hora normal (art. 73 CLT) ou com índice superior, caso conte de instrumento normativo ou acordo. Na escala da jornada 12 x 36 o total de hora noturnas e de 120 horas.


Hora Noturna reduzida: A hora noturna é computada como de 52 minutos de 30 segundo (art. 73 § 1º CLT), isto significa que, se o empregado laborar em jornada de 22:00 às 5:00 hs terá direito a 1 hora extra por noite trabalhada.


Hora Extra: Caso o trabalho exceda a jornada normal de trabalho (exceto 12×36) fará jus ao recebimento das horas extras (máximo 2 horas por dia ) ao índice mínimo de 50% superior a hora normal, ou índice maior fixado em CCT ou acordo.


Período de descanso: O trabalhador tem direito a um intervalo de 11 horas entre uma e outra jornada, além de um descanso semanal de 24 horas, preferencialmente pelo menos um Domingo por mês e também em todos os feriados (Art.66 e 67 da CLT).

Caso o empregado trabalhe em jornada normal de trabalho (2ª a Sábado) e se por ventura vier a trabalhar no Domingo, fará jus em receber esse dia em dobro. O trabalho em dias de feriado também será remunerado em dobro.

Base de Cálculo: A hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, gratificações tem reflexo nas férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e FGTS.

FGTS: Mensalmente a empresa depositará em conta vinculada em nome do empregado valor referente a 8% de (oito por cento) da remuneração do mesmo.

Remuneração é a soma de todos os benefícios que o empregado recebe no mês (hora extra, adicionais etc.).

Assinatura do Ponto: Nos estabelecimento com mais de 10 empregados é obrigatório a anotação da hora de entrada e saída, em registros manual, mecânico ou eletrônico (art.74 & 1º da CLT), o qual deverá ser registrado pelo próprio empregado, proporcionando assim o recebimento correto de todos os seus proventos.


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